Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:ARTIGO 1º1. É extinta a Direcção-Geral de Segurança, criada pelo Decreto-Lei n.º 49 401, de 24 de Novembro de 1969.2. No ultramar, depois de saneada, reorganizar-se-à em Polícia de Informação Militar, nas províncias em que as operações Militares o exigirem.ARTIGO 2ºÉ extinta a Legião Portuguesa, criada pelo Decreto-Lei n.º 27 058, de 30 de Setembro de 1936.ARTIGO 3ºSão extintas a Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina, criadas pela Lei n. 1941, de 11 de Abril de 1936, actualizada pelo Decreto-Lei n. 486/71, de 8 de Novembro.ARTIGO 4ºÉ extinto o Secretariado para a Juventude, criado pelo Decreto-Lei n.º 446/71, de 25 de Outubro.ARTIGO 5ºFicarão na dependência das Forças Armadas e à sua custódia todo o material mecânico, veículos, armamento e munições, mobiliário, livros, papéis de escrituração, documentos e demais elementos afectos à extinta Direcção-Geral de Segurança.ARTIGO 6ºPassam a ser atribuições da Polícia Judiciária as seguintes:a) Efectuar a investigação dos crimes contra a segurança interior e exterior do Estado, procedendo a instrução preparatória dos respectivos processos;b) Realizar a instrução preparatória relativamente às informações do regime legal de passagem das fronteiras e de entrada e permanência de estrangeiros em território nacional.ARTIGO 7ºEnquanto não for criado serviço próprio, passa a ser atribuição da Guarda Fiscal vigiar e fiscalizar as fronteiras terrestres, marítimas e aéreas.ARTIGO 8ºEste diploma entra imediatamente em vigor.Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 25 de Abril de 1974 Publique-se.O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.Para ser publicado em todos os Boletins Oficiais dos Estados e províncias ultramarinos.
25 de abril de 2007
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